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(DOC. VP 1692.1256.7686.7400)

TJSP. Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Ementa: Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Recurso por parte da autora com alegação de que o valor da indenização é ínfimo e não apto à devida indenização do dano necessária, postulando sua elevação para R$ 10.000,00. O recurso não comporta provimento. Com efeito, na fixação do valor da indenização pelos danos morais, o juiz deve buscar fornecer à parte lesada uma compensação razoavelmente proporcional à gravidade da lesão sofrida. No caso, tem-se que a parte teve sua conta bancária junto ao Banco Itaú por ele encerrada unilateralmente sem observância de formalidade estabelecida em regulamento consistente no prévio aviso de tal medida. Conquanto a ausência de tal providência tenha sido, deveras, irregular e ilícita, constata-se nos autos falta de alegação concreta e específica acerca de perturbações ou inconvenientes particularmente graves que tenha experimentado a autora além dos já considerados pelo MM. Juízo quando da quantificação da indenização devida. O direito constitucional à indenização pelos danos morais (art. 5º, V e X) assenta-se na proteção à imagem, à vida privada e à intimidade dos cidadãos e o seu reconhecimento deve levar em conta, concretamente as circunstâncias em que se deu - motivo, inclusive, de ter o legislador brasileiro dado ampla discrição ao julgador, evitando a tarifação legal. Isto considerado, tenho que foi dada adequada solução à lide, não cabendo reparação na R. Sentença, que é mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitando-se a gratuidade processual concedida.

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