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(DOC. VP 1692.1256.8716.9000)

TJSP. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. A requerida Companhia Brasileira de Distribuição possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo ecommerce, o qual, inclusive, leva o seu nome, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa fé (art. 4º, Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. A requerida Companhia Brasileira de Distribuição possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo ecommerce, o qual, inclusive, leva o seu nome, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa fé (CDC, art. 4º, II). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. Os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar que prestaram informações claras e precisas sobre a adesão ao cartão de crédito do requerido Itaú Unibanco, no momento da aquisição do televisor pelo autor, no site de vendas da requerida Companhia Brasileira. O autor, por outro lado, após o recebimento do cartão, não efetuou o seu desbloqueio e nem o utilizou (fls. 25); e comprovou que formalizou reclamações junto ao requerido banco, não reconhecendo a contratação do cartão de crédito e informando que cancelou a compra do televisor junto à requerida Companhia Brasileira, o que sequer foi impugnado por esta. Ofensa aos arts. 6º e 39, VI, do CDC. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito decorrente. DANO MORAL. CARACTERIZADO. Embora o nome do autor não tenha sido inserido em cadastro de maus pagadores, mas apenas na plataforma «Serasa Limpa Nome», que é meio de negociação de dívida sem publicidade das informações; in casu, houve prática abusiva dos réus, com o envio de cartão de crédito sem a devida informação e anuência do autor, bem como há provas de inúmeras mensagens de cobranças enviadas pela parte ré (fls. 33-45). Descaso na solução do problema pelos requeridos, que extrapolam o mero aborrecimento. VALOR PROPORCIONAL. O valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado dentro da razoabilidade. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação dos recorrentes nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (de cada um, perfazendo o total de 20%).

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