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(DOC. VP 1692.3105.4621.7400)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Preliminar de mérito. Diante da inexistência de prova mínima indiciária da realização da operação Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Preliminar de mérito. Diante da inexistência de prova mínima indiciária da realização da operação impugnada pela parte recorrida, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência para colheita de prova oral. Em tais circunstâncias, sendo o juiz destinatário final da prova, é possível dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias quando se verifica que a contestação não apresenta qualquer elemento indiciário mínimo da contratação ou da operação bancária. Dessa forma, verifica-se que bem decidiu o juízo de piso ao realizar o julgamento antecipado do mérito porque seria irrelevante a colheita de prova oral em audiência e prolongaria o processo de forma desnecessária. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora, ora recorrida, é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré, ora recorrente, é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável falha na prestação dos serviços. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva nos termos do CDC, art. 14, caput («O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.»). No caso em exame, constitui fato incontroverso que houve a realização de uma operação por meio de pix na conta bancária da parte recorrida (fls. 16), a qual afirmou desconhecer a origem da operação. Nesse sentido, é certo que não há como exigir do consumidor a produção de prova sobre fato negativo, ou seja, de que não realizou a transação bancária. Por outro lado, conforme destacado pelo juízo de piso, competia ao Banco réu, ora recorrente, demonstrar o contrário, comprovando que as compras foram realizadas pela parte autora, ora recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há como imputar ao consumidor o ônus de arcar com a falha no sistema de segurança. Nesse contexto, ainda que a compra tenha sido efetuada por terceiro com intuito fraudulento, o fornecedor não se exime de sua responsabilidade. Isso porque tal hipótese é inserida na teoria do risco da atividade, consoante Súmula 479 do C. STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»). A situação deriva do chamado fortuito interno na medida em que houve falha na segurança que possibilitou a realização da operação de transferência por meio de pix na conta bancária da parte recorrida, a qual não teve qualquer participação na ocorrência da fraude. O que afasta o nexo causal é o fortuito externo, o que não é o caso dos autos. Sentença de procedência mantida nos termos do CPC, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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