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(DOC. VP 1692.9024.4310.3000)

TJSP. Contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros inativos - Pretensão à suspensão do julgamento. Descabimento. Embargos declaratórios julgados, para o fim de estabelecer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Desconto de alíquota previdenciária sobre a totalidade dos proventos, em oposição à Legislação Estadual que estabelece como base de cálculo o montante Ementa: Contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros inativos - Pretensão à suspensão do julgamento. Descabimento. Embargos declaratórios julgados, para o fim de estabelecer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Desconto de alíquota previdenciária sobre a totalidade dos proventos, em oposição à Legislação Estadual que estabelece como base de cálculo o montante que sobrepuja o teto do RGPS. Lei 13.954/2019 que é inconstitucional ao estabelecer a base de cálculo por interferir em questão atuarial, de interesse dos Estados Membros, os quais reúnem competência legislativa sobre a matéria. Aplicação impositiva do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Recente modulação dos efeitos pela Suprema Corte, que vedou a reposição de contribuições vertidas antes de 1 de janeiro de 2023: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022". Recurso provido para afastar a condenação em repetição do indébito.

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