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(DOC. VP 1697.2039.0533.5700)

TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula Vinculante 4 do STF dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo qual não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000129-61.2020.5.22.0003, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e RECORRIDO LEANDRO MONTEIRO ANGELIM.

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