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(DOC. VP 1697.2328.8534.1815)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDADE EM LEI. DIFERENÇAS SALARIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART . 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a submissão do trabalhador a jornada especial definida por força de lei, com carga horária inferior a 220 horas, impede que seja remunerado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, fazendo jus, portanto, à integralidade do piso salário devido. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento deve ter confirmado o seu seguimento denegado em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «(...) Constatou-se pela prova oral, portanto, que a descrição fática expendida na inicial se amolda ao conjunto probatório componente do caderno processual, restando amplamente verossímil. Pontue-se que as informações prestadas pela testemunha comprovam a pressão sofrida pelo reclamante, a forma incorreta como os funcionários são tratados, com comentários ofensivos e degradantes, pressão por cumprir metas, além do controle de idas ao banheiro para realizar necessidades básicas (...)". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MONTANTE ADEQUADO . A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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