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(DOC. VP 1697.2334.3684.6780)

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EVENTUAL EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO ACÓRDÃO DESTA TURMA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO CPC/73). A despeito da discordância da recorrente quanto ao mérito, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, pelo que não há se falar em violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica, segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, vale dizer, não há responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas contratuais. Considerando que o acórdão pretérito desta Eg. Sexta Turma não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter sido beneficiada da força de trabalho do empregado, a teor do item IV da Súmula 331/STJ, impõe-se, em juízo de retratação, assim previsto no CPC, art. 1.030, II, não conhecer do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.

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