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(DOC. VP 1697.2334.4394.9819)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ECT. AGÊNCIAS COM BANCO POSTAL. ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a», parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é devido o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assaltos em agência da reclamada, que resultou em stress pós-traumático para o autor, vítima de stress pós-traumático, independente de culpa da reclamada no evento. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, decorrentes de sua atuação como correspondente bancário, implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e clientes, em razão da possibilidade de assaltos. 3. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, assentou o Colegiado de origem que , «levando-se em conta as graves repercussões na vida do reclamante, em face do ocorrido em seu ambiente de trabalho, bem como, a capacidade econômica do ofensor, é que entendo que o quantum debeatur de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende ao princípio da razoabilidade, vez que, o montante além do caráter indenizatório, tem, também, o intuito inibitório que se atribui à condenação relativa à reparação dos danos morais experimentados, com a finalidade de que o empregador evite a praticar os mesmos atos em relação a outros empregados". A fixação da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944: «a indenização mede-se pela extensão do dano»), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento, na presente caso, observou tais parâmetros. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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