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(DOC. VP 1697.2334.5206.3186)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da ausência de transcendência da matéria controvertida, visto que a tese adotada pelo TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, bem como pelo não atendimento do requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. REVELIA. CONFISSÃO FICTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema «REVELIA. CONFISSÃO FICTA», e, portanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA «, restou prejudicada análise da transcendência por inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a - após suscitar a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e supressão de instância - argumentar, laconicamente, que « em sede de Recurso de Revista, a Agravante preencheu todos os requisitos previstos no CLT, art. 896, o que foi ratificado quando da interposição do Agravo de Instrumento. Inexistem motivos para o não acolhimento, seguimento e/ou provimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Recurso de Revista, agindo o magistrado com excesso de rigor e formalidades. « (fl. 2660). 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» , bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.» 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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