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(DOC. VP 1697.3193.3180.3135)

TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / HIPOTECA JUDICIÁRIA / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO E SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE / ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamada VALE S/A. não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas. Note-se que a empresa transcreveu o inteiro teor das razões decisórias nos temas responsabilidade subsidiária e hipoteca judiciária, deixando de destacar os fundamentos fáticos e as teses jurídicas confrontados no apelo. Por outro lado, destacou parágrafos que não contém as circunstâncias consideradas pelo Tribunal Regional para majorar a indenização compensatória dos danos morais, notadamente a opulência econômica da primeira demandada. A estratégia eleita pela recorrente esbarra no óbice de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S/A. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO / ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamada VALE S/A. não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Note-se que a empresa destacou apenas os dois últimos parágrafos da decisão, os quais não fazem referência expressa à Tese Jurídica Prevalecente 1, utilizada pelo Tribunal Regional como fundamento jurídico para incluir a indenização pela contratação de advogado na condenação. A estratégia eleita pela recorrente esbarra no óbice de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III E IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO / RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA SANTA BÁRBARA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A reclamada SANTA BÁRBARA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) requereu à Presidência do TRT que o feito fosse chamado à ordem, ao argumento de que o recurso de revista protocolizado sob o 15334121 teria sido interposto de forma tempestiva, embora seu exame pelo primeiro juízo de admissibilidade tenha sido embaraçado em razão do descompasso causado pela continuidade do sistema E-DOC mesmo após a publicação da Resolução 18/2016, que alterou o procedimento de protocolo da 8ª Região. Pediu a análise imediata do apelo ou, sucessivamente, o seu recebimento como recurso de revista adesivo. Tendo em vista que a Presidência do TRT acolheu apenas o pedido subsidiário e que não houve qualquer questionamento da recorrente e considerando que o recurso de revista da demandada VALE não prosperou na instância extraordinária, tem-se que o recurso de revista adesivo, bem como o seu respectivo agravo de instrumento, encontram-se prejudicados, nos termos do CPC, art. 997. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada VALE conhecido e desprovido; recurso de revista da reclamada VALE não conhecido; agravo de instrumento em recurso de revista adesivo e recurso de revista adesivo da reclamada SANTA BÁRBARA prejudicados.

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