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(DOC. VP 1697.3193.3972.7715)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conforme já exaustivamente demonstrado nas decisões anteriores, o reclamante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu no tema recursal respectivo, o trecho da petição de embargos de declaração em que aponta o alegado vício no julgamento. A parte se limitou a transcrever o acórdão do Regional que julgou referidos embargos de declaração. Por outro lado, não há que se falar que a decisão da SBDI-1 do TST no processo ERR1522-62.2013.5.15.0067 foi posterior à interposição do recurso de revista, na medida em que referida decisão somente consolidou o entendimento que já vigorava nesta Corte Superior no sentido de que a Lei 13.015/2014 exigiu o cumprimento do requisito em questão. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional foi categórico no sentido de que «Realizada perícia técnica juntada aos autos às fls. 343/350, em análise ao local de trabalho, atividades exercidas, treinamentos recebidos, equipamentos de proteção utilizados, constatou o Sr. Perito que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos» e que mesmo após a impugnação do laudo o perito ratificou o referido laudo e salientou que os EPIs fornecidos para neutralização do ruído promoveram a proteção determinada em lei, e o reclamante não afirmou que entrava na área de pintura contendo inflamáveis. Além disso, que o perito teria exposto que se tratam de produtos envasados, sem contato direto, em ínfima quantidade e que o autor confirmou a entrega de EPIs. Desta forma, entendimento diverso ao do Regional, que manteve a improcedência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalte-se que não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que a lide não foi decidida sob o enfoque do ônus da prova, mas com base na prova dos autos. Agravo conhecido e desprovido.

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