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(DOC. VP 1697.3193.5045.5143)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA FÉRIAS. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A parte agravante insurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 1 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento . 2- O TRT entendeu que «a concessão de férias por período inferior ao prazo de 10 (dez) estabelecido no CLT, art. 134, § 1º, enseja o pagamento em dobro da remuneração, por força do previsto no CLT, art. 137, segundo o qual Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, e não apenas da multa administrativa. Não há falar no pagamento em triplo, segundo sustenta a reclamada, porquanto já foi autorizada a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica na sentença". 3- Nos termos do CLT, art. 134, § 1º, (redação anterior à Lei 13.464/2017), as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. 4- Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, implica o pagamento em dobro e, por se tratar de direito assegurado por norma cogente, não é possível que as partes negociem para reduzir referido direito. 5 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fracionamento irregular das férias equivale à sua não concessão, fazendo jus a reclamante ao pagamento defériasem dobro. Julgados . 5- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 6- Agravo interno a que se nega provimento .

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