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(DOC. VP 1697.3193.5888.1645)

TST. AGRAVO DA ESTRE SPI AMBIENTAL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos previstos no CLT, art. 896. Pugna pela adoção dos parâmetros de correção monetária fixados pelo STF nos autos da ADC 58. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88. Logo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na aplicação ao caso do óbice que emana do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem.» (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente», mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMULA 437 DO TST A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante extinguiu-se em 2016 (fls. 8 e 427). Logo, anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. A Corte Regional consignou que o reclamante conseguiu comprovar a falta do intervalo intrajornada através da oitiva de sua testemunha, até abril de 2015. Nesse contexto, o TRT, com fulcro na Súmula 437/TST, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 01 hora extra por dia efetivamente trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a decisão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática quanto ao tema quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL» e insurge-se contra matéria pacífica no âmbito desta Corte («INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMULA 437 DO TST»). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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