Carregando…

(DOC. VP 170.0336.8544.1202)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A parte agravante renova as razões de revista no sentido de que o TRT, não obstante tenha feito referência expressa à Lei 8.213/91, violou o disposto nas regras dos arts. 18, 29 e 61 do aludido diploma legal, ao concluir que as diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, em razão de sua natureza, devem integrar o salário de contribuição e, por essa razão, conferem ao demandante a possibilidade de revisão do benefício perante o órgão previdenciário, tendo em vista a percepção a menor do benefício, por via administrativa ou não. Assevera, ainda, ter havido o reconhecimento judicial de diferenças salariais que não integraram o salário de contribuição, o que desaguou no percebimento de benefícios previdenciários a menor, implicando, portanto, a necessária condenação da reclamada à reparação dos prejuízos material e moral sofridos pelo autor. Reitera a indicação de violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927; 18, 29 e 61 da Lei 8.213/91, assim como de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « De fato, as diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, em razão da sua natureza, devem integrar o salário de contribuição e, por essa razão, conferem ao demandante a possibilidade de revisão do benefício perante o órgão previdenciário - tendo em vista a percepção a menor do benefício -, podendo ser via administrativa ou não. Dita faculdade, no entanto, sequer foi demonstrada pelo autor, o que não autoriza se cogitar de eventual dano material, como pretende o demandante. Na trilha do ponderado pela Magistrada a quo, não há como presumir a ocorrência de dano sem a respectiva revisão do benefício. Eventual obrigação de indenizar somente seria devida caso o autor tivesse negado o pedido de revisão do benefício junto a autarquia previdenciária, por culpa do empregador, o que é o caso dos autos (Id. cb673f1 - Pág. 4). Ao contrário do alegado, as decisões colacionadas na sentença como razões de decidir, muito bem ilustram a situação dos autos e também são adotadas por esta Relatora. (...). Impende, pois, manter-se a sentença, no particular «. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote