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(DOC. VP 170.2515.8004.8500)

STJ. Família. Recurso especial. Penal e processual penal. Violação do CPP, art. 258. Suspeição. Membro do Ministério Público. União estável. Irmã da vítima. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Nulidade na quesitação. Falta de impugnação no momento oportuno. Preclusão. Precedentes. Nulidade, ata de julgamento. Omissão do nome do réu e das teses de defesa. Falta de impugnação oportuna. CPP, art. 494. Preclusão. Erro material. Falta de prejuízo para a defesa. Alegação de violação dos CP, art. 29 e CP, art. 30. Incomunicabilidade de qualificadora. Necessidade de reexaminar provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. CP, art. 59. Pena-base. Consequências. Fundamento genérico. Utilização de qualificadoras sobejantes como circunstâncias judiciais. Possibilidade. Precedente.

«1. Não há como se enfrentar em recurso especial questão não debatida pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, isso se aplica à alegação de que o Promotor de Justiça que atuou em parte do feito seria impedido por viver em união estável com a irmã da vítima. 2. Vício referente à quesitação tem que ser suscitado no momento oportuno - após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente aos jurados - , o que não ocorreu no caso presente dando

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