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(DOC. VP 171.2342.3001.4700)

STJ. Recurso especial. Processual civil. CPC, de 1973 cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Ciência prévia do cumprimento de sentença. Prazo de cinco dias do CPC, art. 1.048, de 1973 intempestividade dos embargos. Possibilidade de conhecimento. Supressão do efeito suspensivo automático. Encargos sucumbenciais. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado. Óbice da Súmula 284/STF.

«1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC, art. 1.048, de 1973, por terceiro que tinha ciência do cumprimento de sentença. 2. «Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta» (CPC

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