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(DOC. VP 171.3580.2000.4000)

STJ. Criminal. RHC. Homicídio qualificado. Nulidades. Cerceamento de defesa. Intimação por edital. Falta de esgotamento dos meios necessários. Nomeação de defensor dativo. Ausência de irregularidade. Presença de defensor ad hoc na audiência de instrução no lugar do dativo. Irrelevância. Inexistência de intimação do paciente para apresentar alegações finais. Razões oferecidas pelo patrono. Inocorrência de prejuízo. Falta de apresentação da defesa prévia. Advogado intimado. Prazo in albis. Supressão do duplo grau de jurisdição. Réu e advogado intimados pessoalmente da sentença de pronúncia e da condenação. Falta de entrega do termo de recurso. Desnecessidade para fins de apresentação de eventuais recursos. Nomeação de defensor sem o consentimento do paciente. Desistência de oitiva de testemunha em plenário. Testemunha que se encontrava em lugar incerto e não sabido. Nulidades não-configuradas. Assistência integral de defensor. CPP, art. 563 e Súmula523/STF. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Ilegalidade não-demonstrada de pronto. Impropriedade do meio eleito. Recurso desprovido.

«I - Evidenciado que o paciente - o qual já havia sido citado e interrogado em juízo - não atendeu à intimação por edital para constituir novo advogado, não há que se falar em irregularidade na nomeação de defensor dativo, ainda mais se os autos não demonstram a indicação de outro patrono, em qualquer momento, por parte do réu. II - Se em todos os atos processuais esteve presente defensor, tendo sido devidamente apresentadas as alegações finais, não prosperam os argumentos d

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