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(DOC. VP 172.2510.7000.1500)

TRT2. Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego. Despedimento obstativo. Garantia convencional. Período pré-aposentadoria. Despedida um dia antes do termo inicial do direito. Caráter obstativo. Discriminação. Ônus da prova. Empregador. Poder de demitir. Limitação do ambiente democrático. Diante de cláusula convencional que dá ao trabalhador que conte com mais de dez anos de vínculo garantia de emprego até a aposentadoria, quando se encontrar a manos de um ano desse evento, é discriminatória e obstativa a demissão na data em que falta um dia para início do gozo desse direito. O poder de livremente demitir encontra-se, no ambiente democrático, mitigado pelo dever de observância da boa-fé objetiva, nos limites do CCB, art. 422. Acusada da prática de demissão obstativa, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar o motivo da resilição. Nada trazendo, nem no plano da argumentação, menos ainda, no do patenteamento pela prova, sucumbe. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

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