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(DOC. VP 172.2510.7000.3700)

TRT2. Funções simultâneas. Acúmulo de função. Inexistência. CLT, art. 456. O acúmulo de atividades correlatas e/ou complementares à função - e realizadas durante a jornada de trabalho - não implica acúmulo de funções, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e que não provoque desvirtuamento da função principal (inteligência do parágrafo único, do CLT, art. 456). É exatamente este o caso dos autos, em que as tarefas desempenhadas eram inerentes ao cargo ocupado.

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