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(DOC. VP 172.2521.4000.1200)

TRT2. Extinção da execução de ofício. CLT, art. 878. Impossibilidade de extinção da execução em face da inércia da exequente. Ainda vige no processo do trabalho o princípio de que a execução pode ser promovida de ofício por parte do juiz, conforme previsão contida no CLT, art. 878. Referido preceito legal foi recepcionado pela Constituição Federal, estando em plena vigência. Partindo desse pressuposto, é inconcebível declarar a extinção da execução por abandono processual da credora.

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