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(DOC. VP 172.2521.4000.1500)

TRT2. Seguridade social. Gestante. Salário maternidade (geral) e licença. Servidor público estadual. Licença maternidade de cento e oitenta dias. Lei Complementar 1.054/2008. Extensão à empregada pública. Indevida. Como cediço, há direitos e benefícios próprios a cada um dos regimes pelos quais a administração contrata os seus servidores. No caso, o legislador estadual foi expresso ao estabelecer o direito das funcionárias públicas estatutárias à licença maternidade de 180 dias, art. 1º, I c/c o art. 4º, ambos da LCE 1.054/2008. E não se vislumbra óbice para que o tenha feito, pois a proteção constitucional à maternidade, à gestante e ao mercado de trabalho da mulher também foi garantida à recorrente, empregada pública, só que nos termos da CLT (v.g. art. 392) e da Lei 8.213/1991 (v.g. arts. 71 a 73). Nesse contexto, não há que se falar em afronta aos princípios da não discriminação e da isonomia. Admitir-se o contrário importaria criar um terceiro regime jurídico com as disposições mais favoráveis da legislação trabalhista e administrativa, desconsiderando o conjunto das normas aplicáveis a cada modalidade de contratação e equiparando os servidores unicamente em direitos e benefícios, mas não em deveres e obrigações. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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