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(DOC. VP 172.2960.2000.1500)

TRT2. Excesso de penhora. Bem de elevado valor em face do crédito exequendo. Inocorrência. Se o executado não pagar a importância reclamada e nem garantir a execução, qualquer item de seu patrimônio fica sujeito à penhora. Assim, não haverá excesso independentemente do valor do bem constrito, até porque eventual saldo do produto de arrematação será restituído ao expropriado na forma do CPC, art. 710, subsidiário. Como a agravante não efetuou o pagamento de seu débito e, principalmente, não indicou à penhora bem algum para garantir o juízo (tampouco o faz agora), também não há que se falar em desrespeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor insculpido no CPC, art. 620. Não é demais lembrar que o referido princípio tem, necessariamente, de ser compatibilizado com o do interesse do credor a fim de que se alcance o balanceamento dos princípios ou a execução equilibrada de que falam, respectivamente, Araken de Assis e Luiz Rodrigues Wambier. Agravo de petição ao qual se nega provimento.

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