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(DOC. VP 172.2960.2000.3700)

TRT2. Adicional de transferência. Requisitos preenchidos. O adicional de transferência decorre do CLT, art. 469, parágrafo 3º, e é sempre devido enquanto permanecer o obreiro laborando em localidade diversa à da contratação, desde que provisoriamente. Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I. A ratio inspiradora da norma estampada no parágrafo 3º, do CLT, art. 469, é proporcionar uma compensação financeira ao empregado com alimentação, habitação e outras utilidades que se tornam mais onerosas com o deslocamento para novo local de prestação dos serviços, diverso de seu domicílio, por um curto período de tempo, de modo a manter as mesmas condições de trabalho que eram encontradas pelo obreiro no local de prestação de serviços originário. Na espécie, a autora foi transferida provisoriamente, haja vista que sofreu remoção de sua base contratual, em São Paulo, para se ativar na unidade de Salvador-BA, com mudança de domicílio, no curto período de tempo compreendido entre novembro/2007 a novembro/2008, retornando, posteriormente, ao local de origem, havendo resilição contratual neste último lugar, consoante torna inconteste o depoimento do preposto da ré. Cabe ressaltar que, ao reverso da exposição monocrática, a ausência de deslocamento da autora para São Paulo no período em que se ativou em Salvador em nada afeta o direito à percepção do adicional de transferência, conforme se depreende do regramento legal celetário ventilado. Destarte, comprovado o caráter provisório da transferência da obreira, faz jus a recorrente à percepção do adicional de transferência, na razão de 25% sobre a remuneração, relativamente ao período imprescrito em que se ativou em Salvador, nos moldes do CLT, art. 469 e da Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I, e, por ter natureza contra prestativa, integra-se ao salário e repercute no pagamento das demais verbas salariais. Recurso obreiro provido no item.

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