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(DOC. VP 172.6745.0021.0800)

TST. Fundo de custeio para tratamento de saúde. Óbice da Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que «a manutenção do plano de saúde, aliado ao fato de a autora não ter apresentado provas das despesas realizadas e que estas não estariam abrangidas pela sua cobertura não permite a condenação nos moldes postulados (quinhentos mil reais). Nesse aspecto, o destaque é que a condenação em danos materiais pressupõe a existência de prova do prejuízo suportado pela ação ou om

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