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(DOC. VP 172.8191.0000.2500)

TRT2. Férias. Prescrição. CLT, art. 149.

«Conta-se o prazo da prescrição das férias a partir do término do período concessivo (art. 149, CLT), o qual ocorreu no presente caso, dentro do período não prescrito. Logo, apresenta-se correto o procedimento adotado no laudo pericial, que apurou os reflexos das verbas deferidas sobre as férias de 2000/2001. Mantenho.»

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