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(DOC. VP 172.8202.9000.3300)

TRT2. Salário. Funções simultâneas. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Indevidas. CLT, art. 456, parágrafo único.

«O acúmulo de funções somente pode acarretar diferenças remuneratórias quando houver norma, lato sensu, conferindo esta obrigatoriedade ao empregador. À míngua de disposições específicas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único).»

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