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(DOC. VP 172.8898.4823.6517)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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