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(DOC. VP 173.2625.3698.1547)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 331/TST, IV, não havendo violação direta dos artigos apontados. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. verbas rescisórias. horas extras e diferenças de comissões . A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA CLARO S/A. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos arts. 876 e seguintes da CLT. O CLT, art. 880, caput, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, CLT, art. 832, § 1º. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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