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(DOC. VP 173.8320.9000.1700)

STF. Habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Intimação pessoal do acusado e de seu defensor. CPP, CPP, art. 420, I. Impetração contra decisão monocrática de Ministro do STJ. Súmula 691/STF. Garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Situação de fato que permite a superação do verbete. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«I - A superação da Súmula 691/STF é possível quando as peculiaridades do caso revelam flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o conhecimento da ordem de habeas corpus. II - A intimação da sentença de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, nos termos do CPP, CPP, art. 420, I. III - O acusado deve ser intimado formalmente da nova decisão de pronúncia, ainda que nada tenha modificado quanto ao comando da primeira.

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