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(DOC. VP 174.0692.4006.4500)

STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Extorsão tentada. Juntada parcial dos diálogos. Inexistência de nulidade. Ausência de prejuízo. Indeferimento. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Ausência. Indeferimento devidamente fundamentado. Prejuízo não demonstrado. Ausência de constrangimento. Súmula 7/STJ. Crime impossível. Tribunal afirma que houve o constrangimento. Rever o posicionamento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Flagrante preparado. Não ocorrência. Réu que agiu livre e conscientemente para o cometimento do delito. Tribunal de origem entendeu que o réu não foi provocado a cometer o delito. Rever tal entendimento. Óbice da Súmula 7/STJ. Não configuração do dolo específico de obter indevida vantagem econômica. Tribunal estadual que entende que o dolo ficou constatado. Alteração do entendimento. Necessidade de reexame fático-probatório. Negativa da desclassificação para o delito do Decreto-lei 3.688/1941, art. 65 não fundamentada. Inexistência. Indeferimento justificado. Alterar entendimento de que a conduta se enquadra no crime de extorsão. Necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Alegação de bis in idem. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Circunstâncias do crime. Culpabilidade. Negativações devidamente fundamentadas. Quantum de majoração pelas negativações. Ausência de ilegalidade. Pena proporcional. Alteração. Súmula 7/STJ. Manutenção do regime inicial semiaberto. Existência de circunstâncias judiciais negativadas. Alegação de bis in idem. Circunstâncias judiciais que não ultrapassam a normalidade. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Valor do dia-multa. Pleito pela alteração do valor em razão do delito cometido. Impossibilidade. Aferição de acordo com a situação econômica do réu. Tribunal a quo entendeu que o réu possui confortável situação econômica. Rever o entendimento. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Omissão. Tribunal que se absteve de julgar determinadas matérias. Defesa que não apontou quais teses não foram analisadas. Impossibilidade de analisar a apontada violação.

«1. Descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade em razão de suposta má-fé das autoridades que juntaram aos autos os e-mails de forma parcial, pois o prejuízo não está demonstrado. 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas periciais, pois a denegação foi devidamente fundamentada. Ainda que assim não fosse, não ficou demonstrado o prejuízo. 3. O Tribunal entendeu que houve o constrangimento ilegal e que, por isso, não seria crime i

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