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(DOC. VP 174.4361.8002.7300)

STF. Extensão em extradição executória. Governo da Itália. Possibilidade. Precedentes. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da República 309/1990) praticados de forma continuada por nacional da Itália em seu território. Competência do Estado requerente. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de tráfico e de associação para o tráfico de drogas previstos nos Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 14 em vigor à época dos fatos. Prescrição das pretensões punitiva e executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do Lei 6.815/1980, art. 77 afastada. Requisitos da dupla punibilidade satisfeito. Pedido de extensão deferido na condição de que o Estado requerente assuma formalmente o compromisso de que as penas privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (CP, art. 75).

«1. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a análise do pedido de extensão formulado após o deferimento do pedido de extradição, desde que os crimes relacionados sejam diversos daqueles que motivaram o pedido inicial e que eles tenham sido cometidos em data anterior ao pleito extradicional. 2. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados por nacional da

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