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(DOC. VP 174.5480.2000.5100)

STF. Extradição passiva de caráter executório. Extraditando condenado pela prática do crime de violência doméstica. Delito comum, desvestido de caráter político, que encontra correspondência típica no CP, art. 129, § 9º, do CPBrasileiro, na redação dada pela Lei 11.340/2006 (violência doméstica). Pedido que se apoia em convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa. Observância, pelo estado estrangeiro, das garantias inerentes ao devido processo legal. Alegação de que o extraditando teria sido julgado «in absentia». Argumento desautorizado pelas próprias declarações do súdito estrangeiro no interrogatório judicial realizado no Brasil. Decretação de revelia que, caso ocorrente, não constituiria, só por si, justificação para a recusa da entrega extradicional. Precedentes. Observância, no caso, do critério da dupla punibilidade. Inocorrência da consumação da prescrição penal em face das legislações do Brasil e do estado requerente. Pena remanescente a ser cumprida no exterior superior a seis meses de reclusão. Saldo residual que atende ao critério adotado no âmbito da convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa (art. 2º, item 2). Exigência que há de ser aferida na data do julgamento do pedido extradicional (21/03/2017, no caso), e não em momento posterior. Satisfação, na espécie, dos pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento do pleito extradicional. Exigência de detração penal. Parecer do procurador-geral da república favorável à extradição. Pedido deferido com restrição (exigência de detração penal).

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