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(DOC. VP 174.6215.1000.7900)

STF. Família. Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas (art. 73 do Decreto do Presidente da República 309/90). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com o Lei 11.343/2006, art. 33. Prescrição. Não ocorrência tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. União estável do extraditando com brasileira. Irrelevância. Súmula 421/STF. Precedente. Alegado risco genérico de vida que correria o extraditando caso efetivada sua entrega em razão de suposta perseguição policial. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, CP). Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).

«1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade previsto no Lei 6.815/1980, art. 77, II. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão puniti

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