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(DOC. VP 175.1995.4000.2100)

TRT2. Horas extras. Jornalista profissional. CLT, art. 303. A reclamante exercia, no desempenho dos cargos de assistente de redação e de editora de redação I, atividades correlatas à revisão, edição de textos, bem como participava do processo elaborativo de periódicos de circulação externa, o que corrobora o seu enquadramento como jornalista profissional nos moldes dos arts. 302 e seguintes da CLT e do Decreto 972/1969. Observe-se que o fato da reclamada não ser empresa jornalística, mas de propaganda e publicidade, não afasta a pretensão da inicial, na esteira do entendimento pacificado pelo C. TST quanto ao direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 303 (Orientação Jurisprudencial 407, da SDI-I). Recurso da reclamante ao qual se dá parcial provimento.

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