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(DOC. VP 175.5610.1006.9800)

STJ. 2. Recurso especial de edson egar cabral garcia. Penal. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidades. Falta de ciência da íntegra da denúncia. Disponibilização dos autos ao próprio acusado. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Entrevista reservada. Normas de segurança do presídio. Alegação abstrata. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Requisição do acusado para oitiva de testemunhas. Impossibilidade. Reexame de matéria de cunho fático. Ausência de defensores de corréus. Falta de interesse para suscitar o tema. Tradução. Interceptações. Tradutor oficial. Desnecessidade. Quebra do sigilo telefônico. Carência de fundamentação. Inexistência. Ofício. Expedição à operadora de telefonia. Ausência. Irregularidade. Decisões proferidas pela Justiça Estadual. Validade. Juízo competente no momento em que foram proferidas. Provas. Condenação. Suficiência. Aferição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dissenso pretoriano. Não configuração.

«2.1. Segundo o acórdão recorrido, o acusado teve acesso a cópia integral da denúncia, a qual continha menos páginas do que o documento original apenas em razão da mudança de formatação, para facilitação de manuseio, mas sem supressão do texto, o que afasta a alegação de nulidade. Inviabilidade de revisão da conclusão, pela incidência da Súmula 7/STJ. 2.2. A íntegra dos autos deve ser disponibilizada ao defensor, não sendo necessário que seja entregue ao acusado, no pres

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