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(DOC. VP 175.8155.9000.0200)

TRT2. Bancário. Relação de emprego. Do vínculo empregatício com o segundo reclamado. A prova oral não demonstrou que a reclamante desenvolvia funções típicas bancárias, em atividade-fim do segundo reclamado, como aprovação de limites de crédito, depósitos, compensação de cheques, transferências, nem tampouco qualquer subordinação direta ao tomador dos serviços, haja vista que a mesma se limitava preencher proposta, bem como liberar cartão de crédito do Banco Itaú, após o sistema autorizar a conversão do cartão Marisa, do que não basta para configurar a ilicitude da contratação terceirizada e o almejado reconhecimento do enquadramento bancário. Outrossim, nem se argumente com a existência da chamada «subordinação estrutural», pois, além de não laborar em atividade-fim do segundo réu (Banco), inequívoco que auferia seu salário e era subordinada ao primeiro demandado, recebendo, inclusive, ordens diretas somente do Sr. Renato, empregado das Lojas Marisa. Não constatada a fraude na contratação (CLT, art. 9º), prevalece o contrato de trabalho estabelecido com o primeiro reclamado. Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido e os benefícios da categoria bancária. Mantenho. Das horas extras e reflexos. Conforme se observa de todo o processado, não há prova robusta capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto apresentados, referentes ao período de 21/01/2011 a 20/07/2015, isso porque a própria testemunha ouvida a rogo da autora esclareceu que o registro era efetuado corretamente. Diante desse contexto e do ônus probatório da matéria em debate, cabia à demandante demonstrar diferenças de horas extras devidas e não pagas ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), circunstância que pesa em seu desfavor. Ultrapassada tal premissa, quanto ao lapso em que ausentes os registros de jornada (de 18/10/2010 a 20/01/2011 e de 21/07/2015 a 12/08/2015), o r. julgador considerou a jornada declinada na petição inicial e deferiu as horas extras correspondentes, razão pela qual, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Entretanto, pequeno reparo merece o r. decisum, apenas em relação aos reflexos do sobrelabor, tendo em conta que também são devidos aqueles em DSRs, aviso prévio e 13º salário. Acolho em parte, pois.

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