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(DOC. VP 175.8155.9000.3800)

TRT2. Acúmulo de função. A obreira foi contratada como copeira. Nesta condição, chegou a preparar mamadeiras e sonda enteral, de acordo com os ditames das nutricionistas, conforme se depreende de seu próprio interrogatório. Portanto, conclui-se que estas atividades encontravam-se inseridas na sua condição pessoal, militando em desfavor da recorrida o CLT, art. 456, parágrafo único, mormente quando se considera que não foi indicado amparo normativo para a pretensão. Por fim, a própria autora confirmou a eventualidade no exercício dessas funções, ao esclarecer que «as mamadeiras estavam prontas na geladeira e somente preparava quando era pedido alguma mamadeira extra; que o setor de lactaria era terceirizado, mas depois deixou de ser, não se recordando quando; que quando deixou de ser terceirizado a depoente não auxiliava mais, exceto quando a pessoa faltava». Portanto, impõe-se a reforma do julgado quanto ao adicional por acúmulo de função de lactarista.

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