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(DOC. VP 175.8191.7000.0600)

TRT2. Competência territorial. Competência em razão do lugar. Princípio do acesso ao judiciário e do contraditório e ampla defesa. A competência territorial das MM Varas do Trabalho é definida pela localidade em que o empregado, reclamante ou reclamado, prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar, em exegese ao CLT, art. 651, caput, não se olvidando ainda que este Egrégio TRT paulistano, por meio das portarias GP 88/2013 e 73/2014 e Resolução Administrativa 01/2013, considerando as competências de cunho funcional, absoluto e improrrogável, por decorrerem das normas de organização judiciária, buscando a facilitação do acesso à Justiça (CF/88, artigo 5º, XXXV), houve por bem estabelecer que a jurisdição das MM Varas do Trabalho de São Paulo será dividida em 5 (cinco) regiões definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). No caso em tela, o reclamante informou através de petição (documento PJE ID bf9cab0) que prestou serviços na Avenida Agua Fria, 258 - bairro da Água Fria, São Paulo-SP (Cep 02322-000), a qual não se insere na competência funcional da MM 9ª Vara do Trabalho da Zonal Sul de São Paulo, mas sim naquela circunscrita pela MM 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, ora suscitada. Considerando que os preceitos legais e regulamentares supramencionados devem ser interpretados sob o prisma da efetiva garantia do acesso à justiça e em benefício do trabalhador - sobretudo quando não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa da reclamada, considerando ainda a notória existência de transporte público para o Fórum no qual está localizada a ora suscitada, há que se acolher o presente conflito de competência, posto que em consonância com o efetivo local da prestação dos serviços. Exegese dos artigos 5º, XXXV, LV e 114 da Carta Republicana de 1988, 651, caput da CLT. Conflito negativo de competência ao qual se julga procedente para determinar a competência do MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, ora suscitado.

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