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(DOC. VP 175.8191.7000.3900)

TRT2. Prova testemunhal. Testemunha. Impedida ou suspeita. Informante. A testemunha que vem a juízo está investida de um múnus público (CPC/2015, art. 463); o seu compromisso é contribuir para a busca da verdade real, o que sói acontecer com a prestação de depoimento veraz acerca da realidade fática encetada. Dizer a verdade é simples; não há necessidade de se forjar uma situação paralela. Atos de mancomunação são próprios de quem quer atingir fins escusos, procedimentos desconexos com a boa-fé processual. Entendo que o MMº Juízo, na condição de diretor do processo (CLT, art. 765) ao verificar que a testemunha procurava se comunicar com o recorrente na hora de depor, agiu corretamente ao decretar a suspeição. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

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