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(DOC. VP 175.8195.7000.3500)

TRT2. Seguridade social. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária do Município na delegação de serviços públicos de educação a entidades privadas. Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF/88, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do CF/88, art. 30, V) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II; 818, da CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei 8.666/1993 e IN 2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o CF/88, art. 37 e à Súmula 331/TST, V e VI, do C. TST.

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