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(DOC. VP 175.8210.5000.2600)

TRT2. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Falecimento da empregada. Aplicável ao caso dos autos. Mora patronal. Ainda que o empregador só tenha sido cientificado do falecimento da trabalhadora em 01/04/2016, o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento ocorreu apenas em 05/05/2016, enquanto o depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual em 15/07/2016, após determinação judicial nesse sentido, ou seja, mais de 03 (três) meses depois da rescisão contratual - ultrapassando em muito o limite de 20 (vinte) dias do falecimento da obreira, considerado razoável, com base no disposto no CPC, art. 217, II, de 1973 (CPC/2015, art. 244) - restando, outrossim, desacompanho de qualquer justificativa plausível. Assim sendo, a teor do entendimento que vem sendo adotado no tocante à questão pelo C. TST e por esta C. Turma, a autora incorreu em mora, razão pela qual, irreprochável a r. sentença, que condenou o município ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, ainda que por fundamento diverso daquele esposado na origem.

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