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(DOC. VP 175.8513.0000.2200)

STF. Queixa-crime. Manifestação de parlamentar veiculada, no caso, em meio de comunicação social (emissora de televisão/twitter). Imunidade parlamentar material (CF/88, art. 53, ««caput»»). Alcance dessa garantia constitucional. Tutela que a Constituição da República estende às opiniões, palavras e pronunciamentos do congressista, independentemente do locus (âmbito espacial) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato representativo. O «telos» da garantia constitucional da imunidade parlamentar, que se qualifica como causa descaracterizadora da própria tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra. Doutrina. Precedentes. Inadmissibilidade, na espécie, da pretendida persecução penal por crimes contra a honra, em face da inviolabilidade constitucional que ampara os membros do congresso nacional. Parecer do procurador-geral da república, como custos legis, pela inadmissibilidade da queixa-crime. Extinção do procedimento penal. Recurso de agravo improvido.

«- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF/88, art. 53, «caput») - que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer «de suas opiniões, palavras e votos». Doutrina. Precedentes. - O exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto

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