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(DOC. VP 175.8952.7000.0200)

STF. Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial, cuja vacância ocorreu após a vigência, da CF/88 de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta à regra insculpida no CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no Lei 9.784/1999, art. 54 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula 252/STF, assim enunciada: «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo». No caso, sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE 590.

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