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(DOC. VP 175.9691.3000.2100)

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crimes de embaraço a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, de falsidade ideológica, de corrupção passiva, de prevaricação e de fraude em certame licitatório. Lei 12.850/2013, CP, art. 2º, § 1º. Arts. 299, 317 e 319, CP. Lei 8.666/1993, art. 90. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Rol taxativo. Organicidade do direito. Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Supressão de instância. Pleito pela revogação da custódia preventiva. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. «Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar» - Súmula 691/STF. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaq

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