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(DOC. VP 176.5892.8000.0000)

STJ. Ação rescisória ajuizada com base no CPC, art. 485, IV, de 1973. Brasil telecom S/A. Celular crt participações S/A. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. «dobra acionária». Diferença. Valor patrimonial da ação. Cálculo. Súmula 371/STJ. Balancetes mensais. Ausência de ofensa à coisa julgada. Depósito previsto no, II do CPC, art. 488, de 1973. Reversão em multa. Caráter sancionatório. CPC/2015, art. 968, II. Valor não alcançado pela suspensão prevista no CPC, art. 98, § 3º, consoante previsão expressa contida no § 4º do mesmo dispositivo legal. «valor de alçada». Ausência de impugnação ao valor da causa. Definição. 50 ortns. Lei 6.830/1980, art. 34. Valor atual. Matéria decidida pela 1ª seção sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973 (REsp 1.168.625/MG, DJE de 01/7/2010).

«1. Na chamada «dobra acionária», o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), ainda que, em processo anterior - relativo às ações da telefonia fixa - , tenha eventualmente logrado receber mais do que isso. 2. A coisa julgada da telefonia fixa não atinge a questão da chamada «dobra acionária» da telefonia celular, se, no primeiro processo, esse pedido não foi feito, mas só agora, em ação própria. Precedent

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