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(DOC. VP 176.7795.3000.1300)

STJ. Direito processual civil. Agravo interno em REsp. Acp por conduta ímproba. Pretensão do agravante de reconhecimento de nulidade processual, ao argumento de que, apesar de o réu ter habilitado advogado para apresentar a manifestação prévia nos autos da ação, mas não tendo apresentado contestação, ou seja, deixado transcorrer in albis o prazo para resposta, não havia mais poderes ao advogado até então constituído para representar os interesses da parte implicada. Nulificação rejeitada pelas instância ordinárias e pela decisão ora agravada, dada a inteligência do CPC, art. 38, de 1973, que aduz estar constituído o patrono a todos os atos do processo, salvo notícia de revogação ou advento de prazo estipulado. Os argumentos do agravante não são suficientes para abalar os alicerces da decisão recorrida. Agravo interno da parte implicada na acp desprovido.

«1. A Lei 8.429/1992 estabelece procedimento especial em que, constituído o Advogado no início da causa, isto é, na fase de defesa prévia, está ele habilitado para todos os atos do processo, conforme bem prevê o CPC, art. 38, de 1973 2. Mesmo se considerado o mais absoluto garantismo em sede de lide sancionadora, não se pode dar crédito à tese expendida no Apelo Raro de que, em virtude de o Patrono ter deixado de apresentar contestação, haveria revogação automática do mandato,

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