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(DOC. VP 176.8394.2142.0277)

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria «TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF» e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O reclamante, nas razões do agravo, sustenta que o caso dos autos evidencia transcendência, eis que a matéria suscitada não foi enfrentada pelo STF, razão pela qual cabível a aplicação do instituto do «Distinguishing», visando o reconhecimento da ilicitude da terceirização e isonomia salarial. Alega que «a aplicação do entendimento do STF no Tema 725 se mostra prematura e equivocada, eis que o STF não enfrentou a questão em face das terceirizações perante a Administração Pública Indireta», bem como que «a 2ª recorrida (CELG) é pertencente a Administração Pública Indireta e terceirizou atividade-fim de eletricista - como reconhecido no acordão impugnado -, ou seja, terceirizou atribuições inerentes às dos emprego público integrantes de seus Planos de Cargos e Salários". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Com efeito, no acórdão do recurso ordinário o TRT manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas. Quanto ao pedido de diferenças salariais por isonomia, asseverou que «uma vez reconhecida a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, não há falar em isonomia salarial entre o autor e os demais empregados contratados diretamente pela tomadora, razão pela qual nego provimento ao recurso obreiro, quanto ao pedido das diferenças salariais derivadas do reconhecimento da isonomia salarial e respectivos reflexos, inclusive quanto ao auxílio-alimentação e demais benefícios pagos pela CELG a seus empregados» (fl. 3.676). O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrando que «a declaração da função do reclamante não é indispensável à resolução das questões objeto do recurso, uma vez que, reconhecida a licitude da terceirização, pouco importa a função exercida pelo obreiro. Vale dizer, afastada, em abstrato, a possibilidade do reconhecimento da isonomia, não é necessário definir qual cargo ou função foi objeto da terceirização lícita, uma vez que a similitude das funções não induz a aplicação do referido princípio» (fl. 3.751). 5 - Nesse contexto: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência vinculante do STF; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A tese do TRT está em consonância com o entendimento doSTFproferido em sede de repercussão geral no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252:"É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 6 - Além disso, registre-se que, quanto ao pedido de isonomia fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica da Lei 6.019/74, art. 12), conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do TST, na Sessão de julgamento Telepresencial de 07/04/2021, no RR-11669-43.2016.5.03.0111, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplica-se a tese vinculante do STF no RE 635546: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CELG D . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE VINCULANTE DO STF. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE 1 - A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada CELG D sustenta que não se aplica a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 ao reclamante, uma vez que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que o fato de o reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não elimina o disposto no §4º, do CLT, art. 790, bem como que a mera declaração de hipossuficiência não basta para comprovar a situação de pobreza/miserabilidade. Por outro lado, alega que «merece igualmente reforma a decisão agravada que sustentou os fundamentos do acórdão regional pela razão de que esta arbitrou indevidamente o pagamento do importe de 5% de honorários de sucumbência em favor da Agravada, posto que, fazendo-se isso, nesse ponto, houve violação ao art. 14, §1º da Lei 5.584/77, dispositivo de Lei". 3 - No caso, o TRT de origem condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A mediante entendimento no sentido de que «a concessão do benefício da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da obrigação se, porventura, os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não forem capazes de suportar tal despesa, como decidido na origem". 4 - Interposto recurso de revista pelo reclamante quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi-lhe dado parcial provimento, mediante decisão monocrática, para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Não houve interposição de recurso de revista pela reclamada, ora agravante. 5 - Dessa forma, incide o óbice da preclusão quanto à insurgência manifestada pela reclamada apenas no presente agravo relativa à concessão do benefício da justiça gratuita e ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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