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(DOC. VP 177.2140.2002.7600)

STJ. Processual civil e tributário. Termo a quo do prazo de 30 (trinta) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício na forma do § 2º do Lei 9.430/1996, art. 63. Publicação da decisão que revoga a liminar para considerar devido o tributo, independentemente da oposição de embargos de declaração. Eficácia imediata e ex tunc da revogação da liminar.

«1. Discute-se nos autos se o prazo a que se refere o Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º tem início com a publicação da decisão judicial que, revogando a liminar, considera devido o tributo ou com a publicação dos Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão. 3. A interrupção de prazo com a oposição de Embargos de Declaração prevista no CPC, art. 538 se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no § 2º do Lei 9.43

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