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(DOC. VP 178.0080.2000.2400)

TRT2. Jornalista profissional. Jornada de 7 horas. CLT, art. 304.

«Embora o CLT, art. 303 fixe em 5 horas a jornada normal do jornalista, o artigo 304 do mesmo diploma legal dispõe que «poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição». Referido dispositivo legal, portanto, não considera como extras as horas excedentes à 5ª diária, assim como não impede a fixa

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