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(DOC. VP 178.2974.2000.0000)

STF. Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 57, § 1º, II do estado do Piauí, na redação dada pela emenda constitucional 32, de 27/10/2011. Alteração do parâmetro constitucional. Inocorrência de prejuízo. Modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. Impossibilidade. Norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Extrapolação dos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Procedência da ação.

«1. A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes. 2. A modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória, efetuada pela Emenda Constitucional 88/2015, não tem o condão de operar a convalidação superveniente da norma impugnada, persistindo sua inconstitucionalidade. 3. As regras, da CF/88 que dispõem sobre aposentadoria dos

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